08/04/10

Estatutos da União Recreativa e Cultural Igrejinhense


Artigo 1º

Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação UNIÃO RECREATIVA E CULTURAL IGREJINHENSE, e tem sede na Rua de Évora, número 149/151, Igrejinha, freguesia de Igrejinha, concelho de Arraiolos e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 508985030 e o número de identificação na segurança social 25089850301.

Artigo 2º
Fim

A associação tem como fim Actividades recreativas e culturais com o objectivo de promover e divulgar a música, etnografia, teatro, animação-diversão, poesia, na formação e educação.

Artigo 3º
Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4º
Órgãos

1.São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2.O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 ano(s).

Artigo 5º
Assembleia geral

1.A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2.A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3.A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

Artigo 6º
Direcção

1.A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 7 associados.
2.À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3.A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4.A associação obriga-se com a intervenção de Presidente e tesoureiro da direcção.

Artigo 7º
Conselho Fiscal

1.O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2.Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3.A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8º
Admissão e exclusão

As condições de admissão exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.


Artigo 9º
Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.